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Usucapião e suas vantagens
Amigos e amigas,
Muita gente tem pelo menos alguma ideia do que seria a usucapião de imóveis.
Em linhas gerais, nada mais é que uma forma de aquisição da propriedade, através do exercício da posse por um determinado período, de forma mansa e pacífica (como se fosse dono, sem oposição), possuindo ou não algum título (um contrato de compra e venda, por exemplo).
Quanto aos requisitos específicos, todavia, abordaremos em outra oportunidade.
Mas você sabe quais as vantagens de usucapir um imóvel?
Veja bem, com a usucapião, é possível obter a matrícula imobiliária - que não se confunde com escritura pública (existem imóveis passíveis de escritura, mas que não possuem uma matrícula própria) - sendo que essa matrícula (registrada junto ao Cartório do Registro de Imóveis) possibilita a obtenção de financiamentos, empréstimos bancários, hipotecas, etc., podendo ser dado em garantia.
Além disso, um imóvel com matrícula pode ser objeto de projeto de desmembramento para loteamento, a depender do seu tamanho, o que também pode valorizar bastante o bem.
Aliás, é indiscutível a valorização do imóvel no mercado, uma vez que a matrícula de propriedade confere segurança jurídica ao adquirente que, como dito, pode conseguir um financiamento bancário para efetuar a aquisição.
De fato, a regularização do imóvel é uma condição para liberação do financiamento. Assim, quando o imóvel ainda não está matriculado e regularizado, muitas vezes o dono se vê “obrigado” a efetuar a venda por uma quantia abaixo do valor de mercado, pois é evidente que o número de interessados que tenham o valor à vista é bastante reduzido.
Inclusive, o simples fato de um imóvel não possuir matrícula e ser ocupado apenas a título de posse, pode acarretar em sua baixa valorização. Como exemplo, podemos citar casos em que determinado imóvel precisa ser desapropriado pelo Poder Público e, ao ser avaliado, chega a ter uma redução de até 40% em relação a imóveis semelhantes, mas que possuam matrícula.
Para retratar o exemplo citado, apresentamos a seguir jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mencionado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, no entendimento de que deve haver uma redução de 40% do valor do terreno apenas pelo fato de o imóvel ser ocupado a título de posse, não possuindo matrícula em nome do ocupante:
(...) DESAPROPRIAÇÃO. APLICAÇÃO, POR CONSEGUINTE, DO REDUTOR DE 40%, POR SE TRATAR DE POSSEIRO. AFORA ISSO, QUANTUM ARBITRADO NO LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR MELHOR PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
“[...] atenta contra a própria norma constitucional, que preconiza a justa indenização, o ressarcimento de um bem imóvel, pelo seu preço integral, sobre o qual o expropriado detém apenas a posse. A posse constitui bem indenizável, em caso de desapropriação. Nunca, todavia, por um valor que compreenda esta (posse) e o domínio. A injustiça da indenização estaria evidente. [...]. A indenização pelo valor integral do imóvel, como que se os expropriados fossem, ao mesmo tempo, possuidores e proprietários, importa em enriquecimento ilícito, em detrimento do órgão expropriante e em descompasso com a justeza que o princípio constitucional exige, nesses casos” (STJ). (TJSC, Apelação Cível 2005.011746-5, de Anita Garibaldi, Rel. Des. Vanderlei Romer, julgada em 07/04/2008) (grifamos)
Por fim – e até para não alongar muito este texto – destacamos que muitos municípios brasileiros exigem a regularização do imóvel para que seja possível obter alvará de construção, ou seja, se a ideia é construir de forma legal, mas se o imóvel em questão não possui matrícula individualizada (ou exista dificuldade de averbar a compra junto ao Cartório do Registro de Imóveis), a solução será solicitar a usucapião, a qual poderá ocorrer tanto pela via judicial, como pela extrajudicial.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco e teremos prazer em auxiliar.
A Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo (IRESA)
Caros amigos policiais e bombeiros militares, você já conhece seus direitos sobre a chamada IRESA? Se não, vamos explicar brevemente:
Após a edição da Lei Complementar Estadual n. 614/2013, os militares estaduais passaram a receber verba denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo - IRESA, a qual também era devida nos afastamentos decorrentes de férias, licença especial e licença para tratamento de saúde. Além disso, constituía a base de cálculo para o décimo terceiro vencimento.
Porém, a Medida Provisória n. 202/2015 excluiu a possibilidade de pagamento da IRESA nessas hipóteses de afastamento, assim como excluiu tal verba da base de cálculo do décimo terceiro.
Ocorre que essa exclusão fere o direito adquirido!
Assim, é possível pedir na Justiça o pagamento da IRESA nos períodos de afastamento por férias, licença especial e licença para tratamento de saúde, a partir do ano de 2015, bem como na base de cálculo do décimo terceiro. Além disso, garantir que não sejam mais descontados dos futuros pagamentos.
Para mais informações, entre em contato conosco!
Diferenças entre garantias legais e garantias contratuais no Direito do Consumidor